
Deepfake eleitoral: o que a perícia digital pode comprovar?
Um vídeo atribuído a uma candidatura circula em grupos e redes sociais. A gravação parece convincente, mas há dúvida sobre a voz, a imagem ou o contexto. O que um exame técnico consegue realmente demonstrar? A pergunta ganhou relevância nesta reta final das Eleições 2026: em 8 de outubro, o Tribunal Superior Eleitoral instituiu um Núcleo de Forense Digital para apoiar a análise de conteúdos e artefatos digitais; em 15 de outubro, o Tribunal discutiu com a Meta o uso de inteligência artificial e a preservação de metadados de publicações eleitorais em canais do WhatsApp.
A resposta curta é que a perícia pode examinar características do material e testar hipóteses sobre sua origem, integridade e possíveis alterações. Ela não transforma, por si só, uma suspeita em prova de autoria, intenção ou ilícito eleitoral. Entender essa diferença ajuda advogados, peritos e equipes jurídicas a preservar evidências e formular perguntas técnicas que possam ser respondidas com transparência.
O que a perícia digital pode verificar em um conteúdo suspeito?
“Deepfake” é uma expressão usada para conteúdos audiovisuais fabricados ou manipulados com técnicas de inteligência artificial, muitas vezes para simular a imagem ou a voz de alguém. A aparência realista pode motivar uma investigação, mas não é um critério pericial suficiente. O exame precisa partir do material disponível, da pergunta apresentada e das condições em que o arquivo foi obtido.
Conforme o caso, um profissional qualificado pode examinar elementos como continuidade temporal e visual, características do áudio, sinais de edição, metadados preservados, consistência entre cópias e correspondência com arquivos de referência. Também pode avaliar se há dados suficientes para testar uma hipótese. Compressão de aplicativos, recortes, regravações de tela, conversões de formato ou ausência do arquivo original podem reduzir as possibilidades de análise.
Esses exames não respondem todos à mesma pergunta. Detectar indícios de edição não identifica necessariamente quem editou. Encontrar características compatíveis com geração sintética não prova quem forneceu o comando, quando o material foi produzido ou por qual motivo. Uma análise pode concluir que determinado resultado é compatível com uma hipótese, afastar outra hipótese ou ser inconclusiva por falta de dados.
Por isso, o relatório deve esclarecer o que foi examinado, os métodos e ferramentas usados, os resultados, as limitações e quem realizou o trabalho. Essa documentação está expressamente prevista na Portaria-TSE nº 667/2026 para os exames apoiados pelo novo Núcleo de Forense Digital. A regra oferece um parâmetro institucional útil: conclusões técnicas precisam ser rastreáveis e proporcionais ao material analisado.

O que muda com o Núcleo de Forense Digital do TSE?
A Portaria-TSE nº 667, de 3 de outubro de 2026, instituiu o Núcleo de Forense Digital (NFD) como estrutura de coordenação e apoio especializado do Tribunal Superior Eleitoral. Seu objetivo é apoiar o tratamento de ocorrências que exijam avaliação técnica sobre autenticidade, integridade, procedência ou possível manipulação de conteúdos e artefatos digitais.
A norma prevê exame de imagens, áudios e vídeos suspeitos de fabricação ou manipulação sintética, além de arquivos, metadados e elementos que possam indicar automação ou circulação coordenada quando esses elementos estiverem disponíveis no caso. A atuação pode mobilizar servidores, especialistas cadastrados ou instituições parceiras, de acordo com a demanda apresentada.
Há uma delimitação relevante: o NFD é uma estrutura do TSE, não um serviço pericial aberto ao público. A Portaria prevê acionamento excepcional, quando a complexidade, a gravidade, a escala ou o potencial de dano justifiquem capacidades especializadas, e o recebimento de demandas por autoridades do Tribunal. A criação do núcleo não garante que todo processo eleitoral, candidatura ou cidadão terá um exame realizado por ele.
A Portaria também trata da função de ferramentas automatizadas. Seus resultados são auxiliares e devem passar por validação e interpretação humana qualificada. Isso importa porque um indicador produzido por software depende dos dados fornecidos, do método, das condições de captura e do contexto. A saída de uma ferramenta pode ajudar a orientar a análise; não deve ser apresentada isoladamente como uma decisão técnica final.
Assim, o NFD sinaliza uma estrutura institucional para demandas de maior complexidade. Ainda não é possível, com base nas fontes oficiais consultadas até 16 de outubro de 2026, avaliar resultados práticos de exames realizados pelo núcleo. A Portaria descreve competências e procedimentos; ela não informa uma série de casos concluídos ou a taxa de acerto de qualquer método. Para outro exemplo de delimitação técnica, veja o que o exame grafotécnico pode esclarecer em uma assinatura a rogo, distinguindo autoria gráfica de questões contratuais que dependem de outras provas.

Preservar o material é diferente de provar sua autenticidade
Quando alguém recebe um áudio, vídeo ou imagem potencialmente relevante para uma disputa, as primeiras ações podem afetar o que estará disponível para exame depois. Preservar significa reduzir alterações desnecessárias e registrar o contexto observado. Isso não autentica o conteúdo automaticamente, mas ajuda a manter elementos que podem ser comparados e avaliados.
Como cautela inicial, a pessoa que tem acesso ao material pode manter o arquivo recebido na forma original, guardar a mensagem ou publicação associada e registrar data, horário, endereço eletrônico, perfil ou canal em que apareceu e a forma de recebimento. Se houver versões diferentes, convém preservar cada uma separadamente e anotar de onde veio. Evite editar, recortar, converter ou reenviar o único arquivo disponível; se uma cópia de trabalho for necessária, identifique-a como derivada.
Esses cuidados não substituem orientação jurídica, perícia, procedimento oficial de coleta ou ordem judicial. Tampouco significam que seja adequado acessar contas ou dispositivos de terceiros. A coleta deve respeitar autorização, privacidade, sigilo e as regras processuais aplicáveis. Em situações eleitorais, os canais oficiais de denúncia e as determinações da Justiça Eleitoral também devem ser observados.
Um resumo criptográfico, como um hash, pode ajudar a verificar se dois arquivos são idênticos após o cálculo. Ele não demonstra, sozinho, quem criou o arquivo, se o conteúdo era verdadeiro antes do cálculo ou se o material foi obtido de forma legítima. Uma captura de tela registra uma representação visível em determinado momento, mas não contém necessariamente o arquivo de origem ou todos os dados de publicação. Cada elemento tem alcance próprio.
- Preserve o arquivo recebido e não sobrescreva a cópia original.
- Registre onde, quando e por qual meio o conteúdo foi localizado ou recebido.
- Guarde URL, perfil, canal, data e hora visíveis, além de versões associadas.
- Identifique cópias, conversões e recortes como derivados do arquivo original.
- Solicite orientação técnica e jurídica antes de manipular dispositivos ou contas.

Metadados e dados de plataforma: o que a notícia do TSE permite dizer
Em 15 de outubro, o TSE informou que discutiu com representantes da Meta, entre outros assuntos, o uso de inteligência artificial e a preservação de dados de publicações em canais de WhatsApp utilizados para fins de campanha e que sejam objeto de ações eleitorais. Segundo a notícia institucional, os metadados abrangidos serão preservados e fornecidos em caso de ordem judicial. O Tribunal também registrou a informação da empresa de que as mensagens publicadas nesses canais não são criptografadas.
A formulação importa. A notícia não afirma que qualquer pessoa pode requisitar os registros diretamente à plataforma, nem que a preservação equivale ao fornecimento imediato. Também não permite concluir que esses metadados incluam o conteúdo de conversas privadas ou que identifiquem necessariamente a pessoa responsável por uma publicação. O alcance depende da decisão aplicável, do tipo de dado existente, dos sistemas da plataforma e das condições técnicas e jurídicas do pedido.
Na análise de um material, registros de publicação podem contribuir para reconstruir aspectos de tempo, circulação ou contexto, se estiverem disponíveis e forem pertinentes. Eles precisam ser interpretados junto a outros elementos. Uma data de publicação, por exemplo, não demonstra por si só quem produziu um vídeo; um registro de encaminhamento não comprova que o destinatário tenha criado ou endossado o conteúdo.
Para profissionais do Direito, a distinção entre preservação e acesso ajuda a formular pedidos mais precisos. É recomendável identificar o conteúdo, a conta ou canal, o intervalo temporal, a relação com o processo e a categoria de registros pretendida, sempre sob avaliação jurídica. Para o perito, conhecer a origem declarada do material e as limitações de acesso pode ser necessário para explicar o que os dados confirmam e o que permanece fora do exame.

Cadeia de custódia, contexto e limites jurídicos
Os arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal definem a cadeia de custódia e descrevem etapas de rastreamento dos vestígios no contexto penal. Em uma análise de evidência digital, a preocupação técnica com registro de coleta, armazenamento, acesso e processamento é relevante para explicar o percurso do material. A aplicação jurídica das regras depende do tipo de processo e das circunstâncias do caso; não se deve afirmar que qualquer falha formal produz automaticamente nulidade em toda área do Direito.
O Superior Tribunal de Justiça examinou recentemente uma controvérsia sobre prova digital no AgRg nos EDcl no AREsp 3.144.019/SP, publicado em 18 de agosto de 2026. No caso, a Sexta Turma manteve o resultado do recurso e considerou que a análise da alegada quebra de cadeia de custódia dependia do contexto fático-probatório, além de registrar que a ausência de perícia técnica no aparelho não gera nulidade automática. O acórdão se apoiou nas premissas das instâncias de origem e na incidência da Súmula 7 do STJ.
Esse julgamento não deve ser convertido em uma regra geral de que perícia é dispensável ou de que qualquer conteúdo digital pode ser aceito sem exame. O que ele permite dizer, com a devida cautela, é que naquele processo o Tribunal não reconheceu nulidade automática apenas pela falta de perícia no aparelho e que a revisão das circunstâncias exigiria reexame de fatos e provas. Casos distintos podem ter materiais, controvérsias e decisões diferentes.
Na Justiça Eleitoral, o conteúdo sintético também se submete às normas sobre propaganda e desinformação. A Resolução TSE nº 23.755/2026 alterou a Resolução nº 23.610/2019 e prevê deveres de informação em situações específicas, além de vedar determinadas formas de deepfake na propaganda eleitoral. A regra não equivale a uma proibição indiscriminada de toda ferramenta de IA. Para cada publicação, é preciso examinar o conteúdo, o contexto, o período, a finalidade e os requisitos normativos pertinentes.

Como formular quesitos úteis para o exame de áudio e vídeo
Um bom quesito delimita uma questão técnica e permite uma resposta apoiada no material disponível. Perguntas genéricas como “o vídeo é falso?” misturam autenticidade, autoria, intenção e valoração jurídica. Em muitos casos, esses pontos precisam ser separados e alguns não podem ser respondidos apenas pela perícia do arquivo.
Conforme os fatos e os limites da diligência, perguntas mais objetivas podem tratar de:
- quais arquivos foram recebidos e quais características técnicas foram registradas;
- se há versões, cortes ou transcodificações e se é possível comparar sua relação;
- quais sinais de edição, síntese ou alteração foram identificados e quais métodos os sustentam;
- se as condições do arquivo permitem avaliar continuidade de imagem ou áudio;
- quais dados de origem, contexto ou publicação foram fornecidos e quais não estavam acessíveis;
- se os resultados permitem uma conclusão, uma hipótese compatível ou apenas uma resposta inconclusiva;
- quais limitações impedem atribuir autoria, data de criação ou intenção a uma pessoa específica.
O perito deve manter a resposta dentro de sua área técnica e indicar quando determinada conclusão depende de dados externos, como registros de plataforma ou informações processuais. A autoridade competente é quem aprecia o valor do conjunto probatório e decide as questões jurídicas. Essa divisão preserva a utilidade do laudo e reduz o risco de pedir ao exame técnico uma decisão que não lhe cabe.
Perguntas frequentes sobre perícia de deepfake eleitoral
Um detector de IA confirma que um vídeo é deepfake?
Não por si só. A saída de uma ferramenta pode auxiliar a análise, mas precisa ser interpretada por profissional qualificado, em conjunto com o arquivo, o método e o contexto. A Portaria do NFD trata resultados automatizados como auxiliares.
A perícia consegue identificar quem criou o conteúdo?
Nem sempre. O exame pode encontrar características ou registros relevantes, mas atribuir autoria exige elementos que conectem uma pessoa à produção ou circulação do material. Um arquivo isolado pode não oferecer esses dados.
Uma captura de tela basta para comprovar a publicação?
A captura pode documentar o que estava visível no momento do registro, mas não demonstra automaticamente origem, integridade do arquivo, histórico completo ou autoria. A suficiência depende do contexto, das impugnações e dos demais elementos disponíveis.
O NFD está disponível para qualquer parte solicitar uma perícia?
A Portaria institui o núcleo no âmbito do TSE e prevê acionamento por autoridades do Tribunal, em situações excepcionais que justifiquem apoio especializado. A norma não o estabelece como serviço aberto de contratação ou solicitação direta pelo público.
Conclusão: conclusões técnicas precisam respeitar os dados disponíveis
A criação do Núcleo de Forense Digital do TSE e a discussão recente sobre IA e preservação de metadados reforçam a importância da análise documentada de conteúdos eleitorais. A perícia pode examinar sinais de alteração e aspectos de autenticidade, integridade e procedência, desde que existam dados adequados e que o método seja explicado.
Para advogados e equipes técnicas, o caminho começa pela preservação cuidadosa do material e pela formulação de perguntas que possam ser respondidas com evidências. Para peritos, transparência sobre método, limitações e incertezas é parte do resultado. Nenhum detector, captura de tela ou hash substitui essa análise contextual.
Se você atua com provas digitais, revise seus procedimentos de recebimento e documentação de mídias antes que surja uma controvérsia. E, ao avaliar um caso concreto, procure assistência técnica qualificada e orientação jurídica compatível com o processo.
Fontes primárias: Portaria-TSE nº 667/2026; notícia do TSE sobre a reunião com a Meta em 15/10/2026; Resolução TSE nº 23.755/2026; Código de Processo Penal compilado; AgRg nos EDcl no AREsp 3.144.019/SP, STJ.