
Assinatura a rogo, contratação digital e perícia grafotécnica: o que o exame pode esclarecer
Uma assinatura contestada em contrato bancário costuma levar a uma pergunta aparentemente simples: foi a própria pessoa quem assinou? Em alguns casos, porém, essa não é a única questão relevante. Quando o documento envolve pessoa que não sabe ler ou escrever, pode haver uma assinatura feita a rogo, isto é, por terceiro a pedido do contratante, além de testemunhas e outros registros da contratação. A análise grafotécnica pode ajudar a esclarecer quem produziu determinado traçado, mas não substitui a investigação sobre como o consentimento foi obtido e se foram observadas as formalidades aplicáveis.
O tema ganhou novo destaque com o julgamento do REsp 2.016.029/MG. Em maio de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no caso examinado, o uso de cartão e senha em terminal de autoatendimento não afastou as formalidades que o colegiado entendeu aplicáveis à contratação de empréstimo por pessoa analfabeta. A decisão suscita uma discussão importante para a perícia: o que uma comparação de assinaturas pode provar e quais perguntas precisam de outros documentos e meios de prova?
O que é assinatura a rogo?
Assinatura a rogo é aquela em que outra pessoa assina o instrumento a pedido de quem não pode ou não sabe escrever. O artigo 595 do Código Civil prevê, para o contrato de prestação de serviço em que uma das partes não saiba ler nem escrever, que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No REsp 2.016.029/MG, o STJ aplicou essa proteção ao caso de empréstimos bancários celebrados em terminal de autoatendimento, entendendo que cartão, senha e utilização dos valores não supriam, por si, as formalidades consideradas necessárias naquele contexto.
É importante delimitar o alcance dessa referência legal e judicial. O texto do artigo 595 trata expressamente de contrato de prestação de serviço; o julgamento do STJ examinou contratos bancários específicos e interpretou a exigência de forma protetiva à luz dos fatos daquele processo. A decisão não deve ser convertida, sem análise do caso e da legislação aplicável, em uma regra simplificada sobre toda contratação eletrônica ou toda pessoa que não saiba escrever. O instrumento, a natureza do negócio, as circunstâncias da contratação e os fundamentos do precedente precisam ser avaliados concretamente.
Também convém distinguir analfabetismo de incapacidade civil. A decisão não tratou o analfabetismo como incapacidade para contratar. O ponto foi a necessidade de salvaguardas que permitam compreender a obrigação e demonstrar uma manifestação de vontade livre e informada quando a lei exige uma forma específica.

O que decidiu o STJ no REsp 2.016.029/MG
Segundo o Informativo de Jurisprudência 889 do STJ, a controvérsia envolveu contratos bancários celebrados por pessoa analfabeta em terminal de autoatendimento sem assinatura a rogo e sem subscrição de duas testemunhas. A Terceira Turma concluiu que o uso de cartão e senha, assim como o recebimento e a utilização do numerário, não afastavam as formalidades discutidas no processo. O acórdão foi julgado em 12 de maio de 2026, por unanimidade, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
O fundamento central divulgado pelo Tribunal foi que autenticar um usuário no sistema não é necessariamente o mesmo que demonstrar que ele compreendeu e aceitou, de maneira livre e informada, as condições de um negócio para o qual a lei exige uma forma qualificada. O STJ ressaltou ainda que mecanismos digitais precisam respeitar as exigências jurídicas aplicáveis à situação concreta.
O julgamento não foi apresentado como recurso repetitivo. Por isso, é mais preciso descrevê-lo como uma decisão colegiada relevante da Terceira Turma, sem atribuir a ela automaticamente o mesmo efeito de uma tese repetitiva. Tampouco se deve concluir que o STJ proibiu toda contratação digital por pessoas analfabetas ou que qualquer contrato com assinatura contestada é nulo. A análise jurídica continua dependente do caso concreto e do conjunto probatório.

Autoria da assinatura e validade do contrato são questões distintas
Uma perícia grafotécnica responde a questões relacionadas à escrita: se um lançamento é compatível com os padrões gráficos de determinada pessoa, se há sinais de imitação ou disfarce, ou se o material disponível permite uma conclusão segura. O exame não determina, por si só, se o signatário leu o contrato, compreendeu suas cláusulas, recebeu explicações adequadas ou concordou com o negócio.
Essa distinção fica especialmente importante quando o documento traz mais de uma assinatura. Pode haver a assinatura da pessoa que assinou a rogo, a das testemunhas e, eventualmente, outros lançamentos atribuídos ao contratante. Cada inscrição tem um autor alegado e uma função documental próprios. O perito precisa saber quais lançamentos estão sendo questionados e qual é o objeto delimitado para o exame, conforme a exigência de exposição do objeto e do método no artigo 473 do CPC; não basta receber a instrução genérica de “confirmar o contrato”.
Se a controvérsia é se o terceiro indicado como rogante assinou, a comparação grafotécnica pode examinar essa escrita, desde que existam padrões adequados. Em precedente sobre contratação de pessoa analfabeta, o STJ distinguiu a assinatura a rogo da mera aposição de impressão digital em contrato escrito. Se a dúvida recai sobre a impressão digital, o uso de senha, a operação no terminal ou a explicação do conteúdo, esses pontos não se resolvem por comparação grafotécnica de assinaturas. Podem exigir documentos, registros eletrônicos, depoimentos, exame de outras evidências ou avaliação jurídica.
Da mesma forma, identificar quem escreveu uma assinatura não prova automaticamente que a pessoa tinha autorização para fazê-lo, que a assinatura ocorreu na ocasião alegada, que as testemunhas estavam presentes ou que o conteúdo foi compreendido. São perguntas conexas, mas distintas. A conclusão pericial deve ficar dentro dos limites do material e do método empregado.
O que a perícia grafotécnica pode examinar
Em um documento com assinatura a rogo, o exame pode comparar assinaturas questionadas com padrões atribuídos aos respectivos signatários. A análise considera o conjunto de características gráficas observáveis, a variabilidade natural da escrita e as condições em que o material foi produzido. A avaliação não se reduz à semelhança visual de nomes ou letras: assinaturas genuínas podem variar, e uma reprodução visualmente parecida pode ter sido copiada ou imitada.
O perito também precisa observar a qualidade do suporte examinado. O original em papel pode preservar informações sobre o instrumento escritor, a sequência de traços, interrupções, retoques, hesitações e relações físicas com o suporte que uma cópia digital talvez não registre. Uma imagem digital pode ser suficiente para algumas observações, mas a resolução, a compressão, o contraste, o enquadramento e a cadeia de obtenção limitam o que se pode afirmar. Não há uma regra universal de que toda cópia seja imprestável ou de que toda imagem permita uma conclusão definitiva; a adequação depende do quesito e do material disponível.
Quando a assinatura foi feita em tela por meio de caneta eletrônica ou outro dispositivo, o arquivo final pode conter apenas uma imagem visual ou pode estar acompanhado de dados adicionais de captura. A existência e a disponibilidade desses dados dependem da plataforma, da configuração usada, dos termos de retenção e da forma de exportação. Não se deve presumir que sempre existam informações de pressão, velocidade ou coordenadas, nem que um PDF impresso preserve esses elementos. A solicitação técnica deve identificar com precisão quais arquivos nativos e registros de auditoria são necessários.
A análise grafotécnica e documentoscópica diante de fraudes digitais já foi abordada em outro conteúdo do site. Neste artigo, o recorte é mais específico: distinguir a autoria do traçado das demais questões jurídicas e documentais que podem surgir na assinatura a rogo e na contratação digital.

Material necessário e preservação da prova
A qualidade dos padrões de confronto influencia a força da análise. Sempre que possível, devem ser reunidos documentos cuja autoria seja confiável, próximos da época do documento questionado e comparáveis quanto ao tipo de escrita; o artigo 478, § 3º, do CPC prevê a requisição de documentos para comparação em exame de autenticidade da letra e da firma. Diferenças relevantes de idade, saúde, medicação, condições motoras, instrumento, posição de escrita e tempo decorrido podem afetar a produção gráfica e precisam ser consideradas, sem que qualquer uma delas determine isoladamente o resultado.
Em documentos físicos, a preservação do original evita manuseio desnecessário, novas dobras, abrasão, umidade e outras alterações. A digitalização deve ser feita sem filtros que removam detalhes, mantendo-se o arquivo original e registrando-se quando, por quem e como a imagem foi obtida. Em documentos eletrônicos, é recomendável preservar o arquivo nativo, os comprovantes de assinatura, os dados de auditoria disponíveis e os registros de transação, em vez de guardar apenas uma impressão em PDF ou uma captura de tela.
A preservação não significa coletar indiscriminadamente dados pessoais. Registros de identificação, biometria, localização ou atividade bancária podem conter dados pessoais e, conforme o caso, dados pessoais sensíveis. O pedido deve ser pertinente à controvérsia, limitado ao necessário e tratado com controles de acesso e segurança compatíveis com a finalidade probatória. A cadeia de custódia documental precisa deixar claro de onde veio cada arquivo, quem teve acesso e quais transformações foram realizadas.

Quesitos que ajudam a delimitar o exame
Quesitos claros evitam que a perícia receba uma questão jurídica ampla como se fosse uma pergunta de autoria gráfica. Conforme o caso, as partes podem discutir questões como:
- Quais assinaturas ou lançamentos específicos são objeto de impugnação?
- O material fornecido é original ou cópia? Qual é a qualidade e quais limitações isso impõe ao exame?
- Quais padrões de confronto foram utilizados, como foram selecionados e qual é a proximidade temporal com o documento questionado?
- Há compatibilidade gráfica entre a assinatura questionada e os padrões atribuídos à pessoa indicada, consideradas as variações naturais?
- Existem sinais observáveis de imitação, disfarce, decalque, retoque ou reprodução mecânica? Em caso positivo, quais são os elementos concretos que sustentam essa observação?
- O material permite uma conclusão categórica ou há limitações que exigem resultado inconclusivo?
- Se a assinatura foi capturada eletronicamente, quais arquivos nativos e registros técnicos foram disponibilizados e o que efetivamente permitem verificar?
Os quesitos devem permanecer ligados ao objeto pericial. Perguntar se houve compreensão do contrato, se a manifestação de vontade foi livre ou se a forma legal foi cumprida pode ultrapassar o escopo de uma perícia grafotécnica. A depender da controvérsia, essas questões serão examinadas pelo juízo a partir das provas pertinentes e da legislação aplicável.
Como o artigo 429 do CPC entra na discussão
O Código de Processo Civil diferencia a alegação de falsidade documental da impugnação de autenticidade. O artigo 429 do CPC atribui o ônus da prova da falsidade ou do preenchimento abusivo a quem alega, enquanto, na impugnação da autenticidade, atribui o ônus à parte que produziu o documento. Em contratos bancários, o Tema Repetitivo 1.061 do STJ especifica que, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato juntado pela instituição financeira, cabe à instituição provar essa autenticidade.
Essa regra processual trata da distribuição do ônus probatório; a própria questão submetida ao STJ admitiu a comprovação por perícia grafotécnica ou por outros meios de prova legais e legítimos, e a tese não determina que a prova seja sempre feita por perícia grafotécnica. O meio adequado pode depender das alegações, do material disponível, das decisões do juízo e das circunstâncias do processo. O STJ já reafirmou que o julgador aprecia o conjunto probatório e que a perícia não é, em toda situação, o único meio possível de demonstrar autenticidade. Por isso, não é correto prometer que a perícia será necessariamente deferida ou que uma conclusão pericial isolada resolverá todos os aspectos da causa.

Erros de interpretação a evitar
- Tratar autenticação digital como prova completa de consentimento: cartão, senha ou identificação de usuário podem registrar acesso ou operação, mas o que demonstram juridicamente depende do contexto e das exigências aplicáveis.
- Supor que assinatura a rogo é a assinatura do contratante: é necessário identificar quem escreveu cada lançamento e em que qualidade a pessoa aparece no documento.
- Confundir autoria gráfica com validade do negócio: uma assinatura autêntica não responde sozinha se as formalidades foram cumpridas ou se houve consentimento informado.
- Concluir falsidade pela aparência: diferenças visuais podem decorrer de variação natural ou condições de produção; semelhanças também não bastam, por si, para estabelecer autoria.
- Presumir que todos os dados digitais foram preservados: arquivos e registros podem não existir, ter sido descartados ou não acompanhar o documento exportado. A perícia precisa registrar essa limitação.
- Generalizar o REsp 2.016.029/MG para qualquer contrato: o julgamento examinou uma situação concreta e não deve ser apresentado como tese repetitiva aplicável automaticamente a toda contratação eletrônica.
Perguntas frequentes
A perícia grafotécnica pode provar que a pessoa entendeu o contrato?
Não. O exame pode avaliar a autoria de lançamentos manuscritos dentro dos limites do material disponível. Compreensão, informação adequada e validade jurídica são questões diferentes, que dependem de outras provas e da análise do caso.
Uma assinatura a rogo pode ser comparada com padrões gráficos?
Sim, se o objeto for a autoria da assinatura feita pelo terceiro indicado e houver padrões confiáveis atribuídos a essa pessoa. A comparação não identifica automaticamente a pessoa que pediu a assinatura nem comprova que as demais formalidades foram observadas.
Senha e cartão substituem a assinatura a rogo?
No REsp 2.016.029/MG, o STJ entendeu que, nas circunstâncias examinadas, o uso de cartão e senha não substituiu as formalidades discutidas para o contrato bancário de pessoa analfabeta. A conclusão não deve ser ampliada sem considerar a legislação, o tipo de instrumento e os fatos de cada caso.
Uma cópia digital permite concluir se a assinatura é verdadeira?
Depende da qualidade da cópia, dos quesitos e das características que precisam ser examinadas. O laudo deve explicar se o material basta para uma conclusão ou se a ausência do original limita o resultado.
O Tema 1.061 do STJ tornou obrigatória a perícia grafotécnica?
Não. O Tema 1.061 define, em hipóteses específicas de impugnação de assinatura em contrato bancário juntado pela instituição financeira, a quem cabe provar a autenticidade. Ele não estabelece que a perícia seja sempre o único meio de prova.
Conclusão
O julgamento do REsp 2.016.029/MG reforça que a identificação de usuário em um sistema digital e a validade de um contrato não são conceitos intercambiáveis. Para a perícia grafotécnica, a principal contribuição está em delimitar com precisão o que o exame pode responder: a autoria de uma assinatura ou escrita, conforme os materiais disponíveis e a metodologia explicada.
Quando há assinatura a rogo, a análise precisa identificar cada pessoa e cada lançamento questionado. A autoria gráfica pode ser relevante, mas não prova sozinha a compreensão do contrato, o cumprimento das formalidades legais ou a regularidade integral da contratação. Preservar originais e registros, formular quesitos objetivos e explicitar as limitações do material torna a prova técnica mais transparente e útil para a decisão judicial.
Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a avaliação jurídica e técnica dos documentos e fatos de cada processo.
Fontes oficiais consultadas
- STJ: acórdão do REsp 2.016.029/MG.
- STJ: Informativo de Jurisprudência 889.
- STJ: notícia sobre o REsp 2.016.029/MG.
- Planalto: Código Civil, especialmente arts. 166, 182 e 595.
- Planalto: Código de Processo Civil, arts. 429, 473, 478 e 479.
- STJ: Tema Repetitivo 1.061.
- STJ: Informativo 684, REsp 1.868.099/CE.
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